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Diretrizes e alternativas para o debate sobre o Marco Regulatório da Inteligência Artificial no Brasil

Uma coligação formada pela Abria e mais 25 organizações enviou nesta quarta-feira (10/04/2024) ao Congresso Nacional uma carta aberta com diretrizes e alternativas para o debate sobre o Marco Regulatório da Inteligência Artificial no Brasil.
Abria - Carta aberta ao congresso marco regulatório da inteligência artificial

Impacto regulatório e efetividade do ordenamento jurídico em vigor para a proteção de direitos fundamentais e o desenvolvimento socioeconômico

Senhoras e Senhores Parlamentares,
Apresentamos a Vossas Excelências esta Carta Aberta com sugestões de diretrizes para orientar o debate legislativo sobre a regulação da inteligência artificial (IA) no Brasil. A despeito do grande avanço nos últimos anos, entendemos que o debate sobre um Marco Regulatório para a IA no Brasil merece ser ampliado com alternativas de regulação para a tecnologia que estejam alinhadas com a experiência normativa brasileira, equilibrando a proteção de direitos e garantias fundamentais com o desenvolvimento socioeconômico, a inovação e a competitividade do país.

Os pontos que propomos ao debate são:

  1. Abordagem integrativa: a IA é uma tecnologia de propósito geral e seus riscos estão diretamente relacionados aos seus usos. Assim, a depender do propósito para o qual se emprega a tecnologia, o ordenamento jurídico brasileiro já estabelece direitos e deveres específicos. Citamos, por exemplo, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o Marco Civil da Internet, a Lei do Cadastro Positivo e a própria Constituição Federal (ver anexo único). Há, ainda, a incidência de normas setoriais como é o caso, por exemplo, da regulação de modelos de risco de crédito no setor financeiro ou o uso de softwares como dispositivos médicos na área da saúde, expedidas, respectivamente, pelo CMN e BCB e pela Anvisa. Desta forma, o futuro Marco Regulatório deve levar em conta as experiências normativas acumuladas, reconhecendo e dando deferência a elas, as quais já produzem efeitos concretos sobre o mercado. A abordagem integrativa, a saber, que evolui as normas de IA a partir das legislações e regulações existentes, garante uma visão abrangente e contextualizada para o desenvolvimento de políticas públicas efetivas para a proteção de direitos.
  2. Valorização da expertise regulatória brasileira: é crucial dar suporte jurídico e institucional às experiências dos setores regulados e à atuação dos órgãos reguladores para garantia do uso responsável da IA em seus respectivos domínios. Desta forma, o futuro Marco Regulatório permitirá uma abordagem contextualizada e uma regulação proporcional e equilibrada. Citamos, por exemplo, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Banco Central do Brasil (BCB), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Agência Nacional de telecomunicações (ANATEL), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), e a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) que, cada qual dentro de suas respectivas esferas de competência, definem contornos e limites normativos para o uso de tecnologias empregadas no mercado, seja numa perspectiva de proteção de direitos e garantias fundamentais, seja numa perspectiva de garantia de confiabilidade, qualidade e robustez de sistemas tecnológicos. Eventuais lacunas em torno da regulação do uso de IA precisam ser endereçadas a partir de abordagens infralegais, por órgãos técnicos e com participação social, evitando-se obsolescências normativas.
  3. Cooperação regulatória: a abordagem integrativa ora aqui proposta requer a valorização e o fortalecimento dos órgãos reguladores existentes, reconhecendo suas competências para a regulação de tecnologias em seus respectivos domínios. Um modelo de órgão central regulador de IA – com atribuições normativas e sancionadoras – pode trazer maior complexidade e burocracia com a consequente fragilização da proteção de direitos. Na medida em que valorizamos os órgãos existentes, demanda-se deles, no entanto, maior cooperação entre si, eis que possuem atribuições regulatórias compartilhadas na regulação da IA. Assim, faz-se necessário coordenação para fomentar a cooperação institucional; a promoção da harmonização regulatória para se evitar antinomias e a atuação pela adoção de padrões e boas práticas transversais e para dirimir conflitos de competência. Essa atuação precisa vir também acompanhada de um papel ativo no incentivo à adoção e desenvolvimento e uso de IA.
  4. Análise de impacto regulatório: é prudente esperar por evidências mais substanciais antes de criar um marco regulatório geral e prescritivo para o uso de IA no Brasil. O país enfrenta desafios em várias áreas relacionadas à IA e ocupa a 35ª posição em um ranking global, embora esteja em 16º em outro estudo que considera diferentes fatores. Os riscos incluem dependência de modelos estrangeiros, aumento de desigualdades e fuga de talentos. A prioridade deve ser investir em capacitação de mão de obra e apoiar pequenas e médias empresas, enquanto se reconhece o potencial da IA para resolver problemas históricos do Brasil, combatendo a fome, a corrupção e melhorando a qualidade de serviços públicos. Qualquer nova legislação sobre IA que seja prescritiva e de alcance geral deve ser cuidadosamente debatida para evitar impactos negativos na economia e sociedade.

Diante do exposto, convidamos o Congresso Nacional a considerar a ampliação do debate legislativo, para levar em conta em suas deliberações:

  1. A alternativa de uma abordagem integrativa conforme aqui proposta, considerando-a também no âmbito dos PLs 2338/23 e PL 21/20, de modo a valorizar o ordenamento jurídico e fazer prevalecer regras já aplicáveis ao uso de IA, a bem da segurança jurídica;
  2. Em conjunto com o Poder Executivo, promover mecanismos para fomentar a cooperação entre reguladores que já detêm competência para definir contornos normativos sobre usos de IA. Essa atribuição pode, inclusive, ser exercida por instituições existentes na medida em que elas sejam fortalecidas e capacitadas para tanto;
  3. O reconhecimento de espaços multissetoriais, a exemplo dos grupos de trabalho no âmbito da Estratégia Brasileira de IA, liderada pelo MCTI, para aconselhamento e avaliação de propostas de novas normas a serem integradas nas regulações setoriais pertinentes para endereçar potenciais riscos emergentes decorrentes do uso de IA;
  4. A realização de análise de impacto regulatório multissetorial, previamente à votação de quaisquer propostas legislativas gerais e prescritivas sobre IA.

O Brasil tem, dentro de sua própria experiência normativa, um arcabouço legislativo e institucional robusto e apto a garantir direitos fundamentais. As entidades reunidas em torno desta mensagem reconhecem nessa abordagem integrativa a melhor alternativa para a proteção de garantias fundamentais em equilíbrio com o desenvolvimento socioeconômico nacional e para a continuidade da inovação responsável de IA no Brasil.

Subscritoras:

  1. Abes – Associação Brasileira das Empresas de Software
  2. Aba – Associação Brasileira de Anunciantes
  3. Abfintechs – Associação Brasileira de Fintechs
  4. Abinee – Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
  5. Abranet – Associação Brasileira de Internet
  6. Abria – Associação Brasileira de Inteligência Artificial
  7. AB2L – Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs
  8. ACATE – Associação Catarinense de Tecnologia
  9. ANBC – Associação Nacional dos Bureaus de Crédito
  10. ANUP – Associação Nacional das Universidades Particulares
  11. Assespro – Federação das Associações das Empresas Brasileiras de TI
  12. Câmara-e.net – Câmara Brasileira da Economia Digital
  13. CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas
  14. Conselho Digital
  15. Conselho Federal da OAB através da Comissão Especial de Inteligência Artificial
  16. FecomercioSP
  17. Fenainfo – Federação Nacional das Empresas de Informática
  18. IBDEE – Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial
  19. INPD – Instituto Nacional de Proteção de Dados
  20. INDETIPI – Instituto Latino-americano de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Pesquisa
    para Inclusão, Diversidade, e Proteção nos Ambientes Digitais
  21. I2AI – International Association of Artificial Intelligence
  22. Lawgorithm – Associação Lawgorithm de Pesquisa em Inteligência Artificial
  23. MID – Movimento Inovação Digital
  24. Seprorgs – Sindicato das Empresas de Informática do Estado do Rio Grande do Sul
  25. Seprosc – Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, Softwares e Serviços
    Técnicos de Informática do Estado de Santa Catarina
  26. Seprosp – Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática
    do Estado de São Paulo
  27. Zetta

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